Vereadores

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Dos Vereadores


Art. 22 – São obrigações dos Vereadores:
a) comparecerem as sessões da Câmara nos dias designados pelo calendário votado por esta Câmara;
b) desempenhar – se dos encargos para que forem designados, salvo motivo justo, sujeito a deliberação da Câmara;
c) apresentar nos prazos deste Regimento as informações e pareceres de que forem incumbidos;
d) propor à Câmara, por escrito, as medidas que julgar convenientes ao município, a segurança e bem estar de seus habitantes bem como impugnar as que lhes pareçam prejudiciais aos interesses coletivos;
e) comunicar ao Presidente da Câmara sempre que tiver motivo justo, para deixar de comparecer as sessões.

Art. 23 – O Vereador poderá requerer ao Presidente e obter preferência a quaisquer outros serviços, certidões de atas, documentos, pareceres, papéis e projetos existentes no arquivo.

Art. 23 – O Vereador poderá requerer ao Presidente e obter de imediato a quaisquer outros serviços, certidões de atas, documentos, pareceres, papéis e projetos existentes no arquivo. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 25 de fevereiro de 2013).

Art. 24 – O Vereador para exercer cargo de confiança junto ao executivo federal, estadual ou municipal, deverá licenciar – se e só poderá assumir a vereança depois de cessada a sua função junto ao executivo e desde que comunique ao Presidente da Câmara a sua intenção com antecedência mínima de (3) três dias antes de qualquer sessão.

Art. 25 – O Vereador poderá obter licença, por prazo indeterminado, nos seguintes casos:
a) para desempenhar missões públicas de caráter transitório;
b) para tratamento de saúde;
c) para tratar de interesse particular.

Art. 26 – O requerimento de licença do Vereador deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Câmara, que deverá dar conhecimento ao plenário.
Parágrafo Único – Despachado este requerimento será dado conhecimento ao plenário, porém não será convocado suplente.
Parágrafo Único – A convocação do suplente será concedida após deferido o requerimento e dado ciência ao plenário. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 25 de fevereiro de 2013).

Art. 27 – No caso de querer reassumir o mandato antes de terminar o prazo de licença, deverá o Vereador, manifestar sua intenção, por escrito em requerimento ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de três (3) dias de qualquer sessão.

Art. 28 – Perderá o mandato o Vereador que:
a) faltar a terça parte do total anual das sessões ordinárias ou cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. Até que seja votada uma lei complementar federal, prevalecer–se–á a Lei nº 6.793, de junho de 1980.

Art. 29 – Qualquer Vereador ou eleitor poderá denunciar a Câmara para fins de perda de mandato, contra Vereador, Prefeito ou Vice – Prefeito, desde que possua provas concretas.
Parágrafo Único – Qualquer eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara.
Parágrafo Único – Qualquer eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 25 de fevereiro de 2013).

Art. 30 – O processo de perda de mandato de Vereador por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, será instaurado processo por iniciativa da Câmara ou mediante representação fundamentada subscrita por Líder de Partido ou um terço no mínimo dos membros da Câmara.
§ 1º – Tomada a iniciativa ou recebido a representação pelo plenário, será nomeada pelo Presidente, uma Comissão Especial de (3) três membros, que se incumbirá do processo e apresentará o seu parecer.
§ 2º – Aplicando – se aos trabalhos da Comissão Especial, as normas estabelecidas para a Comissão processante.

Art. 31 – A perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice – Prefeito só poderá ser declarada pela Câmara depois de seguir o processo, os trâmites estabelecidos pelo decreto lei nº 201, de 27/02/67, especialmente o que se refere ao mínimo dos dois terços do total dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.

Art. 32 – No caso de perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice – Prefeito, o voto será de acordo com o que prescreve o Decreto Lei nº 201/67 ou Lei Complementar Federal subsequente.

Art. 33 – A renúncia de Vereador far–se–á por ofício, com firma reconhecida e dirigida ao Presidente da Câmara, reputando – se aberta a vaga, desde que lida em sessão e conste na Ata.
Parágrafo Único – Até antes da abertura da sessão, o Vereador, ainda poderá retroagir do seu ato, e pedir cancelamento da renúncia.