Mesa Diretora

BRASÃO

MESA DIRETORA

Art. 11 – A Mesa, compete a direção dos trabalhos da Câmara.

§ 1º – A Mesa cujo mandato terá a duração de dois anos, compor – se – á de um Presidente, um Vice – Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

§ 2º – Os membros da Mesa não poderão ser reeleitos.

Art. 12 – Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo preenchimento só poderá ser realizado no expediente da primeira sessão ordinária seguinte a em que se der conhecimento da vaga, exceto para o cargo de Presidente que será ocupado pelo Vice – Presidente durante o resto do tempo para completar os dois anos.

Art. 13 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

a) pela posse da Mesa eleita para o período seguinte;

b) pelo término do mandato;

c) pela morte, renúncia ou perda de mandato;

Art. 14 – Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, ainda que seja como emenda ao projeto de Orçamentária digo de Lei Orçamentária, poderá ser submetida a deliberação do plenário, sem o parecer da Mesa, que terá o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis.

Art. 14 – Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, ainda que seja como emenda ao projeto de Lei Orçamentária, não poderá ser submetida a deliberação do plenário, sem o parecer da Mesa, que terá o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 25 de fevereiro de 2013).