Das Comissões
Art. 38 – As Comissões da Câmara são permanentes e especiais.
Parágrafo Único – Se houver necessidade, poderão ser criadas comissões de representação com caráter imediato, ficando dissolvidas tão logo cessem as razões que deram lugar a sua criação, o mesmo ocorrendo com as Comissões Especiais, ambas criadas para fins específicos.
Art. 39 – As Comissões Permanentes, são em número de (5) cinco, composta cada uma de (3) três Vereadores, com suas atribuições iniciadas por suas denominações: Comissão Permanente de Fiscalização, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, Comissão de Urbanismo, Serviços e Obras, Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 39 – As Comissões Permanentes, são em número de 04 (quatro), composta cada uma de três Vereadores, com suas atribuições iniciadas por denominações: COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS; COMISSÃO DE URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS; e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. (Redação dada pela Emenda nº 001/2005, de 01 de Abril de 2005).
Art. 39 – As Comissões Permanentes são em número de (7) sete, composta cada uma de (3) três Vereadores, com suas atribuições iniciadas por suas denominações: Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, Comissão de Infraestrutura e Transportes, Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, Comissão de Saúde, Comissão de Assistência Social e Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 25 de fevereiro de 2013).
Art. 40 – As Comissões Permanentes serão criadas para vigorar por dois anos, logo na primeira sessão ordinária do primeiro período legislativo, assegurada na sua composição e representação proporcional dos partidos políticos, conforme discriminação no artigo 8º deste Regimento.
Art. 41 – As Comissões Especiais e de representação, são constituídas a primeira para assuntos internos da Câmara e a segunda para representar em atos externos.
§ 1º – As Comissões de representação serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de dois Vereadores em exercício mediante aprovação do plenário, cujos membros serão indicados pelas lideranças.
§ 2º – A nomeação dessas Comissões compete ao Presidente da Câmara e terão duração necessária para o desempenho de suas funções.
Art. 42 – As Comissões Permanentes funcionarão também, nas sessões extraordinárias e seus mandatos terminarão com a eleição dos seus substitutos, conforme o parágrafo 1º do artigo 8º deste Regimento.
Art. 43 – O Presidente da Mesa, não fará parte em nenhuma Comissão.
Art. 44 – No caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer membro das comissões o Presidente nomeará seu substituto, com indicação da liderança do respectivo partido a que pertence o substituído.
Art. 45 – As comissões elegerão os respectivos Presidentes em sua primeira reunião, deliberando nessa oportunidade sobre dia e ordem dos trabalhos que será consignada em livro próprio.
Art. 46 – Os papéis serão entregues as Comissões por meio de protocolo e do seu estudo será incumbido aquele de seus membros que for designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 47 – As solicitações externas, feitas pelas comissões, serão sempre por intermédio do Presidente da Câmara, ao receber expediente nesse sentido, do Presidente da Comissão.